Direito

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A revelia advém do comportamento do réu em juízo, pois a defesa da ação não é um dever do réu, mas sim um comportamento de que se espera do demandado. Em sentido estrito, a revelia seria a situação em que se coloca o réu quando o mesmo não contesta a ação.
Assim, será revel aquele que não pratica o ato processual de contestar, ou que, citado, não comparecer, ou ainda, quando comparece à demanda, desacompanhado de advogado..
A respeito da revelia, a Fazenda Pública não está adstrita a o que diz o art. 319 do CPC:“Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Caso a Fazenda Pública não apresente contestação, ela será revel, entretanto não poderá sofrer os efeitos da revelia, que consistem na dispensa de intimação para todos os demais atos do processo, sendo este efeito somente produzido caso o réu além de não contestar, não comparecer na demanda.
O efeito material da revelia está esculpido no art. 319 do CPC, que prevê serão considerados verdadeiros os fatos articulados pelo autor na exordial. Entretanto, a Fazenda Pública não esta ligada ao efeito material, tendo em vista que o ente público tem como pilastra o principio da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, de forma que não há como presumir ser legítima a pretensão do autor, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
O posicionamento da Corte Superior sobre a revelia é de que quando a Fazenda Pública atua no processo em virtude da existência de interesse público, confere-se ao próprio interesse público o exercício dessa atividade no processo, da melhor maneira possível, pois quando o legislador concedeu privilégios processuais à Fazenda Pública, atribuiu uma posição diferenciada dos particulares. É em razão desse fundamento que a Fazenda Pública, não sofre os efeitos da revelia, nos termos do art. 320, II, do

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