Direito

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1. O Principio “nemo tenetur se detegere” como direito fundamental

2.1. Direitos fundamentais, direitos humanos, liberdades públicas
Os Direito Fundamentais não se confundem com os direitos humanos, uma vez que aquele busca a proteção da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade.
É de entendimento majoritário que o Direitos Fundamentais são os Direitos Positivados nas Constituições dos Estados e os Direitos Humanos são aqueles válidos para todos a qualquer tempo.Entende-se ainda que os Direitos Fundamentais trouxeram maior grau de segurança jurídica, representando os Direitos Humanos formalmente reconhecidos.
Acompanhando a dicussão da distinção entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, encontra-se o debate entre as teorias junaturalistas e positivistas.
Defende o Jusnaturalismo que a origem dos Direitos Fundamentais não é o Direito positivo e sim o direito natural, entendida como a expressão da natureza humana e universal. Em contrapartida, o positivismo desconsidera a idéia de uma ordem jurídica inerente a todos, acreditando na mutabilidade do Direito no tempo e no espaço, considera que os direitos só são contituídos quando há uma norma que os ampare e que os Direitos Fundamentais são sim, aqueles coniderados pelo legislador e independemde ordem anterior e superior.
A expressão “liberdades públicas” também está relacionada a matéria. Acreditando-se que tratam-e de Direitos individuais positivados e correspondem-se aos Direitos Funamentais de primeira geração.

2.2. O conceito de Direitos Fundamentais
Alguns autores, ao definirem os Direitos Fundamentos os diferem em duas ordens: a formal e a material.
Entendem-se, formalmente, que os Direitos Fundamentais são aqueles especificados na Constituição, recebendo assim, elevado grau de garantia e segurança, podendo ser alterados apenas pela via emendada, desde que não tenham o grau de “cláusulas pétreas”.
Materialmente, são diferenciados conforme os valores

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