Direito

2047 palavras 9 páginas
O DIREITO INTERTEMPORAL E O CÓDIGO CIVIL
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Mário Delgado (*)

O chamado Direito Intertemporal é o ramo da ciência jurídica que tenta responder às questões mais freqüentes que envolvem a entrada em vigor de uma nova lei e o regramento das relações jurídicas pretéritas. Quais relações jurídicas iniciadas sob o pálio da lei anterior já serão reguladas pela lei posterior e quais delas permanecem regidas pela lei revogada ?

O conflito de leis, decorrente da coexistência de duas normas distintas regulando uma mesma relação jurídica, surge a partir do momento em que são violados os limites temporais ou espaciais de aplicação de determinados preceitos jurídicos. Tais limites são dados, por um lado, pelo território, e de outro, pelo tempo. Assim é que normas procedentes de um determinado Estado soberano não podem disciplinar relações formadas no território de outro, enquanto que as relações jurídicas constituídas sob o manto de norma cuja vigência se expirou não poderão, em regra, sofrer os efeitos da lei sucessora.
Entretanto, esses limites não são absolutos, “exigindo as necessidades das relações internacionais que as relações formadas num Estado sejam às vezes disciplinadas pelas normas de outro, e as da vida interna que às relações constituídas sob o império de um preceito se aplique retroativamente um preceito posterior, além de que a complexidade dos elementos de que se constituem todas as relações não permite sempre aplicar a cada uma a norma do lugar ou do tempo em que surgiu, devendo ter-se em conta o lugar ou o tempo em que ela se torne perfeita ou deva produzir os seus efeitos. Surgem, assim, os conflitos de leis, na dupla figura de colisões entre as leis ao tempo vigentes em territórios diversos ou de colisões entre leis que emanam da mesma soberania mas vigorando em tempos diversos, para resolução dos quais há regras particulares, ditadas expressamente pelo legislador, concebidas pela ciência ou deduzidas da natureza das relações a que se referem

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