Direito

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Neste artigo, seguindo orientações dadas, farei uma esquematização dos direitos da personalidade, referidos no Código Civil Brasileiro, em seu Capitulo II do Título I de sua Parte Geral, que vige em território nacional desde 11 de janeiro de 2003 segundo dispositivos em seu próprio corpo que exprimem vacatio legis de um ano a partir de sua publicação, que se deu em 11 de janeiro de 2002.
Os Direitos da Personalidade tem eximia importância ao ordenamento vigente, pois diferentemente de seu antecessor, mostra real preocupação com o indivíduo, deixando assim de ser, um código meramente para fins patrimoniais¹.
Em duas grandes obras deste ramo, obtive um conceito extremamente condizente aos direito que tem por objeto os atributos físicos, psíquicos, morais e suas projeções sociais, que abrangem o direito a vida, e sua proteção, a sua imagem, nome, privacidade, e também família. São, portanto os direitos que resguardam a dignidade humana e sua integridade.
Relembrando que o Código Civil Brasil de 1916 era voltado essencialmente ao patrimônio, e seguindo tendências de outros ordenamentos, os direitos da personalidade somente foram sistematizados no Brasil a partir da nova lei, tendo em vista a presente configuração social quando de seu decreto. Esse Título pode ser dividido em sete características, segundo os autores, absolutas, ou seja, não é permitido a renuncia, gerais que são outorgadas a todos os cidadãos, extrapatrimoniais sendo invioláveis pois não se trata de algo mensurável a pagamentos acarretado por danos, indisponíveis não há passagem através de heranças ou mecanismos semelhantes, imprescritíveis onde não há prazo de existência, impenhoráveis (diferentemente dos patrimônios) e vitalícias que iniciam-se no nascimento com vida, um dos requisitos básicos para aquisição da personalidade, até a morte. Características tais expostas no artigo 11: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não

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