Direito

1737 palavras 7 páginas
TIPICIDADE

Para entender a tipicidade, temos que entender primeiro o que é crime. Crime para a doutrina do direito é divido em três correntes: a primeira corrente que trata o crime como fato punível, antijurídico, típico e culpável, ou seja, com quatro elementos essenciais.
A segunda corrente diz que o crime é típico, antijurídico e culpável e ainda tem a terceira corrente que diz que o crime é típico e antijurídico.
A doutrina que prevalece é a segunda que trata o crime como típico, antijurídico e culpável.
Dentro do conceito de crime, será abordado o fato típico. O fato típico, segundo a doutrina, é dividido em quatro elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
A tipicidade é denominada de tipicidade legal, que é constituída, por sua vez, pela tipicidade global, e pela tipicidade conglobante, e esta é subdivida em tipicidade material e antinormatividade.
A tipicidade formal está ligada entre a adaptação entre a conduta do agente e a norma existente. Exemplo: um agente mediante ameaça ou grave ameaça subtraiu algo de outro. Essa atitude é enquadrada a uma norma existente no Direito Penal que é o crime de roubo. A tipicidade conglobante, como é a tipicidade material ou antinormativa, a primeira é a possibilidade de causar lesão ou possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelar. Esse exemplo dado se enquadra na tipicidade material porque tem relevância a lesão provocada.
E a tipicidade antinormatividade é que essa conduta não pode ter uma causa de justificação ou ainda ela não pode ser incentivada por lei. Porque se ela for causa de justificação ou incentivada por lei, vai faltar um dos requisitos da tipicidade conglobante e, por consequência, na tipicidade legal.
Os requisitos da tipicidade constam do século XIX, e tais requisitos, resumidos agora, são: conduta humana voluntária, não existe crime sem conduta, a conduta pode ser voluntária, mas é uma conduta. Não existe crime se não tiver uma ação humana.
Segundo requisito é o resultado

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