Direito

2555 palavras 11 páginas
O CONSUMIDOR É...
... “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Tal é a definição contida no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, a qual não deixa margens a interpretações diversas.
Nosso Código foi bastante feliz ao estabelecer um conceito de tamanha simplicidade e abrangência em suas disposições preliminares. Ora, na elaboração de um Código de Defesa do Consumidor, nada mais lógico que, inicialmente, se delimitasse o que vem a ser considerado como “consumidor”; e nada mais justo, também, que esse conceito se mostrasse claro o suficiente a que todos os consumidores o compreendessem, sejam ou não estudiosos das intricadas letras jurídicas. É interessante ressaltar que nem mesmo a pioneira Constituição espanhola (primeira a assegurar a defesa do consumidor) ou as exaurentes doutrinas italiana, francesa e portuguesa haviam alcançado um conceito tão perfeito, que definisse ao certo o consumidor e a relação de consumo. Méritos as nossos legisladores e aos elaboradores do Anteprojeto do Código (Nelson Nery Júnior, Ada Pellegrini Grinover, Zelmo Denari, dentre outros).
Observe-se que é considerado consumidor tanto a pessoa física como a pessoa jurídica, e até mesmo a coletividade de pessoas. Se qualquer dessas pessoas adquire ou utiliza certo produto ou serviço como destinatário final, é consumidor. Entenda-se como “destinatário final” aquele que encerra o processo econômico, ou seja, utiliza o produto ou serviço para satisfação pessoal, para uso privado. Logo, não se considera consumidor quem adquire bens para revenda, como os intermediários e comerciantes que adquirem produtos direto de fábrica. É importante frisar que o fator nuclear para definição do consumidor é exatamente o caráter de destinatário final, a partir do qual ficam excluídos revendedores e intermediários, que tão somente repassam um dado produto. Estes - revendedores - devem recorrer as normas constantes no Código Civil e Comercial no

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