Direito

1704 palavras 7 páginas
Unidade I – COMPETÊNCIA CIVIL
1. Conceito: consiste no fracionamento da função jurisdicional, atribuindo-se a cada juiz ou tribunal parcela da jurisdição, possibilitando o seu exercício. A competência se justifica como uma questão de racionalização do serviço forense é como diz José Frederico
Marques:
“Razões de ordem prática obrigam o Estado a distribuir o poder jurisdicional, entre vários juízes e tribunais, visto não ser possível que um só órgão judiciário conheça de todos os litígios e decida todas as causas” (Instituições de direito processual civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1962, v.1., p. 339)

 Todo juiz ou tribunal é investido da função jurisdicional, mas apenas se torna competente a partir do momento em que o direito de ação for exercitado.
 A regra de competência é LIMITADORA, ou seja, se a competência de determinado órgão jurisdicional não for especificada na Lei, por conta de certa matéria ou daquela pessoa, ele pode julgar tudo. Se a competência for fixada, é limitada, restringindo o poder jurisdicional ao órgão específico.
2. Momento da fixação da competência


Regra geral: O art. 87 do CPC prevê que, a competência é fixada no momento da propositura da ação, coincidindo com a distribuição da petição inicial em juízo, se a comarca (o foro) for servida por mais de uma vara (juízo), ou com o despacho lançado na petição inicial (art. 263 do CPC), quando apresentar vara (juízo) única, o que ocorre em algumas comarcas do interior, não se verificando tal procedimento nas comarcas das capitais, que apresentam inúmeras varas.

Ex: AÇÃO DE COBRANÇA. É uma ação que tem como objeto direito pessoal, recaindo na regra geral do artigo 94 do CPC, que determina a comarca do domicílio do réu, como a competência para a propositura daquela ação. Se o réu, após a propositura da ação mudar de domicílio, a competência permanecerá no juízo do domicilio do réu ao tempo da propositura da ação.
 Esta regra decorre do brocardio PERPETUATIO JURISDICTIONIS que assegura

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