Direito

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ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO

As denominadas Escolas de Interpretação ou Sistemas Hermenêuticos são correntes de pensamento que surgiram no século XIX, em virtude do surgimento das grandes codificações, e dominaram teoricamente certas épocas, procurando estabelecer a forma ideal de relacionamento entre a norma e seu aplicador, tentando determinar quais seriam as interpretações possíveis e qual o grau de liberdade a ser conferida ao juiz. Alguns autores preferem simplesmente dividir as Escolas de Interpretação em duas grandes vertentes : as das que seguem as chamadas teorias subjetivistas (consistente em interpretar e aplicar a lei conforme o pensamento e a vontade do legislador) e das chamadas teorias objetivistas (consistente em interpretar a lei por ela mesma, abstraindo-se da figura do legislador, baseando-se em critérios puramente objetivos), entretanto o entendimento moderno deve superar idéias maniqueístas para estabelecer que é possível utilizar o que há de melhor em cada um desses pontos de vista a fim de se chegar a um resultado mais adequado às exigências sociais. Por isso é imprescindível estudarmos pontos de vista diferenciados. Foram inúmeras as correntes ou Escolas que se destacaram na disputa pela razão, entretanto ressaltaremos apenas as quatro principais, que se diferenciaram pela maior ou menor interferência positivista.

1) ESCOLA DA EXEGESE OU DOGMÁTICA : a idéia principal dos juristas dessa escola consiste no fato de que o intérprete deve apenas buscar a chamada ‘mens legislatoris’ , ou seja, a vontade do legislador, o que ele queria dizer ao elaborar a lei. Desse modo não importará se a sociedade mudou ou evoluiu, a interpretação será sempre aquela voltada ao passado, à época da elaboração da norma. Por essa razão, o método utilizado era normalmente o gramatical ou literal, pois para esses teóricos as palavras carregavam a vontade originária do legislador. Essa escola não aceitava quaisquer outras fontes senão a própria lei,

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