Direito

834 palavras 4 páginas
Objeto do Direito. Bens. Conceito. Classificação. O Bem de família
Sérgio P.Martins-Instituições D.Público e Privado, 9.ed. Atlas, SP, 2009, Atlas, fls 6; 226/229.

Sujeito é a pessoa física ou jurídica.
Objeto do Direito é o bem ou a vantagem determinada pela ordem jurídica em relação à pessoa.
Relação do Direito é a garantia que a ordem jurídica estabelece para proteger o sujeito de Direito e seu objeto.

Bem, a palavra vem do Latim bene significando tudo que está em ordem conforme o Direito.
Classificação dos bens:
Corpóreos – físico, como uma mesa;
Incorpóreos ou imateriais – abstratos, como um direito, uma ação de uma empresa etc
Móveis – são os suscetíveis de movimento próprio ou que pode ser transportado de um lugar para outro, como os veículos e outros;
Imóveis – são os bens que não podem ser transportados sem que seja alterada sua substância. Subdividem-se em:
a) por natureza (o solo, o mar);
b) por acessão, como as construções;
c) por destinação, como os utensílios agrícolas;
d) por disposição legal, como o navio que pode ser hipotecado, conforme o inciso VI do artigo 1.473 do Código Civil em vigor.
Fungíveis são os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo uma dúzia de laranja-lima).
Infungíveis são os que não podem ser substituídos, como um quadro de um pintor etc.
Consumíveis são os que deixam de existir à medida que utilizamos, como os alimentos.
Inconsumíveis são os bens duráveis, como uma geladeira.
Os Divisíveis podem ser repartidos, como um bolo.
Indivisíveis não podem ser repartidos sem prejuízo da sua integridade (caneta)
Singulares podem ser individualizados, como um livro.
Coletivos são considerados em sua totalidade, como uma colméia.
Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessórios são as coisas que dependem da principal e a ela estão vinculados, como os galhos em relação à árvore. Acessório segue a sorte do principal (artigo 92 do

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