Direito
Dispõe sobre a assistência pública e gratuita na área de arquitetura, urbanismo, engenharia para habitação de interesse social voltada à População de baixa renda no Estado de ão Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1° Fica assegurado o direito à assistência pública e gratuita nas áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia para estudos, pesquisas, planejamentos, projetos e execução, bem como toda e qualquer atividade técnica atribuída a essas áreas de atuação, inclusive as voltadas à regularização urbanística e fundiária, para a habitação de interesse social direcionada às populações de baixa renda em todo o território do Estado de São Paulo.
§ 1º O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrangerá todas as necessidades apresentadas como: novas edificações, reformas, adequações e intervenções, ampliação, recuperação e compensação para viabilizar a habitação.
§ 2º O atendimento aos direitos previstos neste artigo poderá ocorrer de forma individual, unifamiliar ou coletiva para pessoas jurídicas privadas ou públicas.
§ 3º Além promover o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo deverá:
1 – otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no processo de construção da habitação;
2 – formalizar todo o processo de implantação e edificação, bem como de reforma ou ampliação da habitação junto ao Poder Público municipal e demais órgãos públicos;
3 – sanear a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
4 – propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com os padrões urbanísticos e ambientais estabelecidos.
5 – promover e executar a regularização urbanística, fundiária e edilícia.
6I - fomentar a inovação tecnológica, notadamente as que cumpram o disposto pela lei Estadual 12684, de 2007, que proíbe o uso no