Direito

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DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO
O Direito Natural é o conjunto de ideias ou princípios superiores, eternos uniformes, permanentes, imutáveis, outorgados aos homens pela divindade.
As principais características do Direito Natural é Imutabilidade e a Estabilidade.
Para o Direito Natural o homem nasce com princípios superiores, eternos e imutáveis, que constituiriam o Direito natural. É a referencia para se saber o que é justo ou injusto, bom ou ruim, ou seja, é à base de todas as leis.
Segunda a corrente Jus naturalismo uma lei para ser reconhecida como lei deverá buscar o ideal de Justiça, ou seja, visando o bem comum á todos. Uma regra só é valida se for justa.
No Direito Natural quem julga ser justo ou injusto é a consciência do homem e não uma lei escrita.
Já no Direito Positivo, uma regra só é considerada justa se for valida, ou seja, é necessário que haja regras jurídicas dentro de um sistema jurídico, mediante normas vigentes, obrigatórias, e assim aplicado coercitivamente pelo Estado, tendo forma de lei, de costumes ou de tratados, isso independente da vontade do indivíduo ou membros de uma determinada sociedade.
Com a evolução do Direito é possível observar que as regras escritas e impostas pelo Direito Positivo originam-se do Direito natural, como por exemplo: O direito á liberdade, o direito á moradia, ao vestuário, á família e a honra, entre outro.
Para Thomas Hobbes, o estado de natureza, refere ao ser humano á mercê de seus próprios instintos, não havendo lei que determine um limite para o que é seu e o que pode ou não ser feito, uma vez que, todos têm direito sobre todas as coisas e, por conta, desse “estado de natureza” surgem os conflitos, e para solucionar esses conflitos, eles concordam em estabelecer um Pacto e criam um Estado na qual reuniriam suas forças e as colocariam em disposição do Soberano, encarregado de manter a paz e os proteger.
Para sair do estado de natureza de maneira definitiva e estável, os homens pactuam entre si a

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