direito

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A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade. Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305). Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.
Recentemente tivemos um triste episódio no futebol brasileiro. Em um jogo entre as equipes do Santos e do Grêmio, houve provocação ao guarda redes da equipe do Santos, o goleiro Aranha, onde foram feitas uma série de injúrias de cunho racial contra o atleta “aracnídeo”.

Fonte: http://manualdohomemmoderno.com.br/esportes/saiba-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial
Manual do Homem Moderno
Embora tenha-se veiculado em todas as mídias que houve crime de racismo contra o goleiro do Santos, na verdade o que houve foi injúria racial, que é outro crime e está previsto no Código Penal Brasileiro, diferente do Racismo que está previsto em uma lei “especial” ( Lei n° 7.716/89).

Fonte: http://manualdohomemmoderno.com.br/esportes/saiba-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial
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