Direito

690 palavras 3 páginas
Penal DIREITO PENAL I – COMPLEMENTO

TIPO PENAL INCRIMINADOR

De acordo com a CF, que consagra o princípio da reserva legal (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal), fica outorgado ao legislador descrever em detalhes os as infrações penais. Os tipos penais não devem descrever condutas genéricas, mas de forma detalhada, como uma forma de garantia.

Portanto, tipo penal é o modelo descritivo das condutas humanas criminosas, criado pela lei penal, tendo função de garantia do direito de liberdade.

Eles estão sempre na parte especial do Código Penal.

FUNÇÕES DO TIPO PENAL

1- Função de garantia ou garantista: em razão do princípio da reserva legal, somente a lei em sentido formal poderá criar tipo penal incriminador. Assim, ao conhecer as condutas consideradas ilícitas, o homem poderá escolher livremente as condutas que queira praticar, estando ciente das condutas ilegais.

O estado fica limitado a só punir aqueles que praticam condutas ilegais, segundo o tipo penal.

2- função fundamentadora: a existência de um tipo penal incriminador é o fundamento da persecução penal do Estado àquele que viola a lei penal.

3- função indiciária da ilicitude: a circunstância de uma ação ou omissão ser típica autoriza a presunção de ser ela também ilícita, isto é, contrário ao ordenamento jurídico. Todo fato típico se presume ilícito, até se provar o contrário.

Exemplo: João atira em Miguel, que vem a falecer. Portanto, presume-se que a conduta de João é ilícita, pois contraria a boa convivência em sociedade.

Se, porém, João durante o tramitar do processo, João alegar inocência, pois matou Miguel em legítima defesa para se defender de agressão injusta e iminente, o fato será lícito.

4- função seletiva: cabe ao tipo penal incriminador selecionar as condutas que deverão ser proibidas por lei, considerando os vetores do Direito Penal de

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