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CONCEITO DE LETRA DE CÂMBIO
A letra de câmbio é o saque de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro. É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa época, este pague certa quantia em dinheiro, devida a uma terceira, que se denomina tomador. É, enfim, uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. Quando for a prazo, o sacado deve aceitá-la, firmando nela sua assinatura de reconhecimento: é o aceite. Nesse momento, o sacado se vincula na relação jurídico-material, obrigando-se ao pagamento.
Portanto, a relação se estabelece entre três pessoas: o sacador, o sacado e o tomador. Entretanto, a lei faculta que uma mesma pessoa ocupe mais de uma dessas posições. Nada impede que a letra de câmbio possa ser sacada em benefício do próprio sacador ou o sacador seja a mesma pessoa do sacado. REQUISITOS ESSENCIAIS DA LETRA DE CÂMBIO
O formalismo é da essência da letra de câmbio, devendo, portanto, conter determinados requisitos essenciais preestabelecidos por lei. Faltando um dos requisitos essenciais, a letra de câmbio deixa de ser uma letra de câmbio. Assim, ela deve trazer:
1. denominação “letra de câmbio” no seu contexto;
2. a quantia que deve ser paga, por extenso;
3. o nome da pessoa que deve pagá-la (sacado);
4. o nome da pessoa que deve ser paga (tomador);
5. assinatura do emitente ou do mandatário especial (sacador).
A declaração da quantia em cifra não é requisito essencial, tanto que, se surgir uma disparidade entre a importância declarada por cifra e a declarada por extenso, valerá esta última.
O nome do sacado, por força de hábito, deve ser colocado abaixo do contexto e do lado esquerdo, enquanto que a assinatura de próprio punho do sacador ou de seu mandatário especial, deve ser firmada, obrigatoriamente, abaixo do contexto, do lado direito, como acontece em uma carta.
A letra de câmbio não pode deixar de levar o nome do sacado, pois ela não pode ser emitida ao portador. Porém, se ela for emitida

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