direito

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O acidente que vitimou a Parte Autora (requisito “b”) é fato incontroverso nos autos, conforme demonstrado pelos laudos médicos anexos.
O nexo causal entre o acidente e a redução parcial e definitiva da capacidade para o labor habitual (requisitos “c” e “d”), resta cabalmente demonstrado nos autos pelos laudos e atestados médicos, bem como será amplamente demostrado pela realização de perícia médica judicial a ser designada por Vossa Excelência.
Assim, a controvérsia no presente caso cinge-se na possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado desempregado (requisito “a”).
Dispõe o §1º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91 que “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.”, disciplinando, pois, que o auxílio-acidente somente é devido ao segurado empregado (I), avulso (VI) ou especial (VII considerada como empregado para efeitos do artigo supramencionado.
Destarte, estar desempregado não impede o recebimento do benefício por parte do segurado, até porque o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 garante que durante o período de graça o segurado conservará todos os seus direitos.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(grifou-se).
Assim, enquanto alguém mantém a qualidade de segurado, mantém todos os direitos inerentes a essa qualidade, sendo justo e de pleno direito o recebimento do auxílio-acidente pelo segurado desempregado.
Neste sentido:
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LESÕES CONSOLIDADAS. ACIDENTE OCORRIDO EM PERÍODO DE DESEMPREGO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE.
1. Os benefícios que decorrem de incapacidade laborativa

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