direito

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Segundo se sabe por ampla divulgação midiática, o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADPF n. 130, afastou a validez da Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa), por não ter sido recepcionada pelo atual Texto Constitucional; e essa era a lei que estabelecia sobre direito de resposta em nível de processo e de procedimento. Com isso, o tema alocou-se a limbo legislativo, ao menos sob a perspectiva de uma lei específica.

Preceitua, no entanto, o art. 5º, V da Constituição Federal: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (negrito meu), inserindo-se esse preceito no rol "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" e mais precisamente "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos". E consta do § 1º desse mesmo dispositivo: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" (negrito igualmente meu).

A partir daí, implica desde já afirmar que a falta de uma lei específica não é óbice ao exercício desse direito pelo ofendido, mesmo porque não está excluída da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV), aplicando-se no que respeita a processo e a procedimento o rito comum ordinário previsto no Código de Processo Civil, que é lei processual geral.

A pessoa, exceto em anonimato (CF, 5º, IV), é livre para se manifestar, e não pode sequer sofrer censura (CF, art. 5º, IX); mas a sua manifestação é naturalmente limitada pela razoabilidade, pela proporcionalidade, em compasso também natural com o ordenamento jurídico, a ordem pública, a moral, os bons costumes e destacadamente o direito alheio.

A liberdade de expressão em âmbito de comunicação, por exemplo, não permite apologia antissemita, pedófila ou homofóbica, ou discriminação ao negro, porque conflitam irremediavelmente com conquistas humanas não sujeitas absolutamente à retrocessão.

Havendo, assim, ofensa a outrem em manifestação verbal ou

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