DIREITO
PROFESSORA: MARIANA
MARCUS ANTONIO ARAUJO DA SILVA
8 PERÍODO – TURMA 2
TIMBAÚBA
2014
LESÕES SOFRIDAS PELO CONSUMIDOR
O Dano moral é a privação ou lesão a direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
FINALIDADES DA INDENIZAÇÃO
Compensatória: não visa recompor prejuízo patrimonial, mas compensar a vítima por ter tido seu direito da personalidade violado.
punitiva: visa punir o agente causador do dano, levando-se em conta o seu elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Preventiva: é a adoção da teoria do valor do desestímulo, ou seja, dirige-se à coletividade para o fim de evitar a reincidência de fatos semelhantes.
O dano moral não está vinculado à perda patrimonial do consumidor, mas à violação dos direitos da personalidade, fundada na cláusula geral de proteção do ser humano. Deve ser reconhecido com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar abusos e a chamada “indústria da indenização dos danos morais”.
O dano moral demanda uma função punitiva quando o fornecedor pratica conduta abusiva, especialmente quando há ofensa à coletividade4. Não há tabelamento legal ou judicial do valor do dano moral.
O controle do valor da indenização por dano moral pelo Superior Tribunal de Justiça somente é admitido em casos excepcionais para o fim de evitar abusos com valores exorbitantes ou ínfimos.
A indenização por dano moral representa a efetivação da proteção jurídica do consumidor no aspecto mais importante da “tábua axiológica” de nosso ordenamento jurídico: a proteção da dignidade da pessoa humana.
A indenização deve seguir na esteira da maior reparabilidade