Direito
Quanto à origem e a distinção entre Constituição e Carta:
Quanto à origem, as constituições poderão ser: outorgadas, promulgadas, cesaristas e pactuadas.
Outorgada: é a Constituição imposta, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante) que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar.
Promulgada: chamada de democrática, votada ou popular, é aquela constituição fruto trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legitima popular.
Cesarista: Não é propriamente outorgada, mas tampouco é democrática, ainda que criada com a participação popular, formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um imperador ou ditador.
Pactuada: Surgem através de um pacto, são aquelas em que o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular.
Quanto ao Conteúdo
Formal: Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha a tratar.
Material: Por sua vez, para serem consideradas materialmente constitucionais é completamente irrelevante o modo como as normas foram elaboradas. Tratando de matéria essencialmente constitucional (estabelecimento de poder e sua limitação – através de divisão de poderes e de estabelecimento de direitos fundamentais, por exemplo) será norma materialmente constitucional.
Quanto à Extensão
Sintética: É aquela Constituição que versa apenas de normas essenciais à estruturação do Estado, sua organização e funcionamento, bem como da divisão de Poderes e dos direitos fundamentais.
Analítica: De conteúdo extenso, a constituição analítica (prolixa, desenvolvida) trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo minúcias que encontrariam