Direito

951 palavras 4 páginas
1. Explique as espécies de inadimplemento obrigacional.
O inadimplemento da obrigação pode ser absoluto (total ou parcial) e relativo.
É absoluto quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê- ló de forma útil ao credor. Mesmo que a possibilidade de cumprimenta ainda exista, haverá inadimplemento absoluto se a prestação tornou-se inútil ao credor. Este será total quando concernir à totalidade do objeto, e parcial quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais forem entregues e outros, por exemplo, perecerem.
O inadimplemento é relativo no caso de mora do devedor, ou seja, quando ocorre cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma convencionados (CC, art. 394).
Violação positiva da obrigação : pela forma que o devedor cumpriu a obrigação, ou seja, de qualquer maneira. A obrigação foi resolvida , de forma não satisfatória , não sendo respeitados os acessórios (os deveres anexos; boa-fé, solidariedade e cooperação).
2. Quais as espécies de mora do devedor? Explique-as.
Existem duas espécies de mora: A do devedor (mora solvendi) a mora de pagar ou debitoris. Que se configura mora do devedor quando se dá o descumprimento ou cumprimento imperfeito da obrigação por parte deste, por causa a ele imputável. Pode ser de duas espécies: mora ex re ( em razão de fato previsto na lei) e ex persona.
Mora ex re: art. 397, caput, C.C “O inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Portanto, quando a obrigação é positiva (dar ou fazer) e líquida (de valor certo), com data fixada para o pagamento, seu descumprimento acarreta, automaticamente (ipso iure), sem necessidade de qualquer providencia do credor, a mora do devedor (ex re).
Mora ex persona: Não havendo termo, ou seja, data estipulada “a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial” (art. 397, parágrafo único). A mora ex persona, depende de providência do credor. E a

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