direito

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3.1 “As relações jurídicas são influenciadas pelas normas jurídicas existentes ou as relações jurídicas derivam apenas das relações sociais”.

As relações jurídicas podem ser influenciadas pelas normas existentes e também pelas relações sociais, visto que algumas normas originam-se dos próprios fatos sociais, e as normas se expressam por meio do princípio do “dever-ser”, colocando em evidência os direitos, os deveres, o que é obrigatório, o que é permitido e o que é facultado.
Ao estabelecer sua conduta, a sociedade exige primeiramente o respeito a todos. Respeito à religião, situação econômica, raça, opção sexual, enfim, todos os elementos que fazem parte do cotidiano.
Contudo, algumas vezes os fatos reais são contrários ao costume social. Abre espaço ao preconceito, ao crime, o que prejudica a integridade e a dignidade humana. Então a norma jurídica também pode nascer a partir de fatos sociais, com a finalidade do bem comum. Para que discipline, organize, gerencie a sociedade de modo que todos vivam em paz.
As relações podem ser influenciadas pelas normas existentes porque, para cada negligência existe uma punição, e muitas vezes a sociedade mantém o comportamento ético, não pela importância que dá ao próximo, mas por ter conhecimento que algumas normas defendem o comportamento social e, quando descumpridas, haverá uma punição cabível, correspondente a falha cometida.
“ Relação Jurídica é uma relação social regulada pelo direito tipificada por norma jurídica, ditando assim o titular do direito subjetivo e o titular de dever jurídico por um objeto através de um vínculo. Significa que uma determinada conduta do credor e uma determinada conduta do devedor estão enlaçadas de um modo especifico em uma norma de direito. São as relações jurídicas que dão movimento ao Direito. Em sentido amplo, os acontecimentos que instauram, modificam ou extinguem relações jurídicas”.
Visando o bem comum, o homem viu a necessidade de criação de normas para reger a sociedade em

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