DIREITO

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18.4. Recebimento da peça acusatória

a) Não-fundamentação: Regra O juiz precisa fundamentar o recebimento? A jurisprudência entende que não.

“Quanto à fundamentação, de acordo com a jurisprudência, não é necessária. (STF: RHC 87005)”. Essa é a regra. Em qual hipótese o recebimento da peça acusatória deve ser fundamentado? A decisão do STF no caso do Mensalão que recebeu a denúncia foi de 10 páginas.

b) Fundamentação: Exceção

“O recebimento precisa ser fundamentado quando o procedimento prevê defesa preliminar.”

O que você deve entender por defesa preliminar? É aquela defesa apresentada entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória.

É uma verdadeira maravilha, isso aí, porque antes do juiz receber a peça acusatória e o processo ter seguimento contra você, você vai ter a oportunidade de ser ouvido. Eu pergunto: onde existe defesa preliminar? A nova lei do procedimento (11719), os autores do anteprojeto quiseram colocar defesa preliminar para todo mundo, só que não passou. Então, só existe em hipóteses excepcionais. Quais são elas?

Na Lei de Droga (Lei 11.343), tem defesa preliminar.
Nos crimes funcionais afiançáveis tem defesa preliminar. O Pacelli, no livro dele da edição de 2009, entende que esse procedimento para o funcionário público teria acabado. É uma posição só dele por enquanto.
Nos Juizados Especiais Criminais – Às vezes é feito de maneira oral, mas não deixa de defesa preliminar.
Competência originária dos tribunais, tem defesa preliminar.
Lei de Imprensa – O dispositivo que estabelece a preliminar não foi suspenso pela ADPF.
Lei de Improbidade Administrativa – Essa lei tem natureza cível. Não tem natureza penal, mas não deixa de ser uma defesa preliminar prevista.

c) Momento para o recebimento

A Lei 11719 alterou o procedimento comum. O problema é que o Código agora faz menção ao recebimento em dois artigos distintos:

“Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a

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