direito

559 palavras 3 páginas
Com a constituição de 1988, e, em especial, a redação dos arts. 173, §5o
, e 225, §3o
, abriu-se a discussão sobre a possibilidade de pessoas jurídicas serem sujeito ativo de delito, autores defendendo a possibilidade, outros defendendo, ainda assim, a impossibilidade de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica.
Com o advento da lei 9.605/98 (lei de proteção ao meio ambiente), o legislador ordinário adotou a hermenêutica que permite a incriminação da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, prevendo, no art. 3º da sobredita lei, a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Numa perspectiva legalista-dogmática, então, pode-se afirmar que, em regra, pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime, salvo nos casos de crime contra o meio ambiente (Lei 9.605/98), por expressa disposição legal e permissivo constitucional, em que é cabível a punição da pessoa jurídica.
Todavia, numa hermenêutica constitucional, em face dos princípios da proporcionalidade, culpabilidade, da responsabilidade penal subjetiva, dos fins da pena, a responsabilidade penal da pessoa jurídica não seria passível de aplicação concreta e imediata, pois faltam instrumentos hábeis e indispensá- veis para sua aplicação.
A maior parte dos crimes pode ser praticada por qualquer pessoa, sendo necessário apenas a capacidade geral – crimes comuns; todavia, determinados crimes exigem de seu sujeito ativo uma capacidade especial, uma certa posição jurídica (funcionário público, médico) ou de fato (gestante, mãe, ascendente) – crimes próprios ou especiais.
Às vezes, faz-se necessária a capacidade especial do sujeito ativo para se valer de normas permissivas de exclusão de crime ou isenção de pena – exs: médico para praticar o aborto quando a gravidez resulta de estupro, parte ou procurador da parte para gozar da imunidade judiciária, ascendente ou descendente em certos crimes contra o patrimônio.
3.2. SUJEITO PASSIVO
É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de

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