Direito

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RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS - DIREITO DE RETENÇÃO - SÚMULA 7/STJ - JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - APLICABILIDADE - I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está hoje pacificada no sentido de que, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio. II - Havendo a corte de origem fixado o percentual a ser retido tendo por suporte o acervo fático-probatório da causa, sua alteração esbarra no óbice do enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal. III - Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - RESP 200301769012 - (594486 MG) - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 13.06.2005 - p. 00294).

1400976337 - CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA EXCLUSIVA DA CEF - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CABIMENTO - I- Tendo a CEF firmado contrato de compra e venda de imóvel com particular, sem que fosse proprietária do mesmo (de forma que não podia dispor dele), a parte lesionada tem direito à rescisão do referido contrato, com indenização por danos morais e materiais. II- Como a CEF deu causa à rescisão do contrato, ela tem a obrigação e o dever de ressarcir, a título de danos materiais, todas as despesas decorrentes da compra do imóvel, pois ela, mesmo sabendo da situação do imóvel, nada fez para resolver o problema. Não resta dúvida, portanto, de que a conduta negligente da instituição financeira, não havendo qualquer

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