Direito

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DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA: NOÇÕES GERAIS

1) I - Conceito de Jurisdição: É o poder atribuído, constitucionalmente, ao Estado para aplicar a lei ao caso concreto, compondo litígios e resolvendo litígios. Nas palavras de Rogerio Lauria Tucci “é uma função estatal inerente ao poder-dever de realização de justiça, mediante atividade substitutiva de agentes do Poder Judiciário – juízes e tribunais -, concretizada na aplicação do direito objetivo a uma relação jurídica, com a respectiva declaração, e o consequente reconhecimento, satisfação ou assecuração do direito subjetivo material de um dos titulares das situações (ativa e passiva) que a compõe”

“Todo Juiz, investido na sua função têm, possui jurisdição, que é a atribuição de compor os conflitos emergentes na sociedade, valendo-se da força estatal para fazer cumprir a decisão compulsoriamente”.

II - O Estado detém o monopólio da distribuição da justiça, na esfera penal, evitando-se, com isso, os nefastos resultados da autotutela, que pode tender a excessos de toda ordem, gerando maior insegurança e revolta no seio social, exerce o Poder Judiciário a jurisdição em caráter substitutivo às partes.

III - Regra: a atividade Jurisdicional é exclusiva dos integrantes do Poder Judiciário.

IV - Exceções:
a) CF artigo 52, I e II: estabelece que o Senado Federal processe e julgue: Presidente da Republica, o Vice-Presidente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, os Membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exercito e da Aeronautica nos crimes de responsabilidade (nos casos dos Ministros de Estado e dos Comandantes, quando se tratar de crime conexo aos do Presidente ou do Vice-Presidente);
b) Constituições Estaduais: estabelecem regras semelhantes, fixando competência de tribunais especiais para Julgar o Governador, vice-Governador, os Secretários

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