Direito
PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXX
ACUSADO: José dos Reis Epaminondas
TIPIFICAÇÃO: art. 171, § 2º, I, e 299, caput, c/c art. 69, CP.
BELTRANO FULANO, brasileiro, casado, profissão, nascido aos ___ de mês de ano em cidade, residente no endereço, setor, cidade, por intermédio de seu advogado e bastante, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
O artigo 171, §2º, inciso I do Código Penal Brasileiro, estabelece:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Assim, seguindo a linha do ilustre representante do Ministério Público em reconhecer a prescrição virtual pelo lapso de tempo transcorrido, respeitando