direito

1776 palavras 8 páginas
ARTIGOS 885 A 887 DO CPC

Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.
Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.
Art. 886. Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.
Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.

Artigo 885
PRISÃO
Da ação e do decreto de prisão.
É um título de crédito que foi retido indevidamente e não foi restituído.
O artigo 885 prevê a restituição do título, sob pena de prisão.

Artigo 886
Prevê a hipótese da cessação dos efeitos da prisão.
Artigo 887
Trata-se de um título de crédito, portanto, de dívida.

3.1. CONCEITO E NATUREZA

“A apresentação de títulos é expediente ligado à formação e à integração do TÍTULO CAMBIAL.
Isto porque a formação e o aperfeiçoamento de um título às vezes depende de vários sujeitos: sacador, emitente, sacado, aceitante.”

Esta ação só pode ter por objeto TÍTULO DE CRÉDITO. Somente.
Se o título puder ser substituído, não se pode promover esta ação.
Porque não há a NECESSIDADE.
Como exemplo, temos a duplicata. Não haveria razão para a utilização da ação, uma vez que é possível ser emitida uma triplicata.

Não há unanimidade quanto à NATUREZA.

“O pedido de apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou

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