direito

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As antíteses jurídicas estão entorno do tríplice aspecto jurídico: Jurídico (estrito senso), filosófico e sociológico onde não pode faltar a compreensão da natureza da ciência do direito, como seus valores fundamentais (axiologia) que dão sentido e significação à qualquer instituição jurídica.
È na possibilidade que existe de apresentar uma forma global do ordenamento jurídico que se destaca a tradicional divisão do direito em público e privado que gerará as demais dicotomias da dogmática jurídica, como a entre as sociedades iguais e desiguais, naturais e civis; como, também, entre as normas e os caracterizadores do direito subjetivo.
“Hujus studii duae sunt positiones, publicum et privatum. Publicum jus est, quod ad statum rei Romanae spectat, privatum quod ad sinlorum utilitaem; sunt enim quaedam plubice utilia, quaedam privati.”(Ulpiano, “Digesto”, I, I, I e 4)
A grande dicotomia: direito público/privado
A clássica divisão do direito romano em direito público e direito privado ingressou no Ocidente através da história de seu pensamento político e social.
Para a dicotomia se seguira o critério de se dividir dois universos de forma que: os respectivos elementos de um não pertencesse ao outro e vice-versa, mas que nenhum ente fosse excluído; a divisão deveria ser total e, principalmente, deveria fazer-se convergir em direção de outras dicotomias. pública -; o direito privado é o que disciplina os interesses particulares – ou, segundo a definição mais casual, “aquilo que não é público”. Assim segundo a definição “dicotonômica”, a esfera pública caminharia até os limites em que o direito privado começaria e vice-versa. Tendo em mente tais concepções, vê-se por fim refletirem na situação de um grupo social no qual já ocorreu a diferenciação entre aquilo que pertence ao grupo enquanto tal, à coletividade, e aquilo que pertence aos membros singulares.
As dicotomias correspondentes ao direito público e privado, sendo estes ordenamentos de relações sociais,

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