direito

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Ação de Investigação de Paternidade
1 – Cabimento: O filho não reconhecido voluntariamente pelo seu genitor pode ajuizar ação de investigação de paternidade, buscando decisão judicial que declare formalmente a sua paternidade em face do réu. Trata-se de um direito personalíssimo, indisponível e intransferível. A paternidade biológica é direito natural, constitucional, irrenunciável, imprescritível, indisponível, inegociável, impenhorável, personalíssimo, indeclinável, absoluto, vitalício, indispensável, oponível contra todos, intransmissível, constituído de manifesto interesse público e essencial ao ser humano, genuíno princípio da dignidade da pessoa humana. (Resp.
226.436/PR)
2 – Base Legal: Lei n. 8.560/92, art. 2º-A; Lei n. 12.004/09; art. 231/232; 1606 do CC; art. 27 da
Lei n. 8.069/90. Súmula n. 149, STF. O direito de pedir alimentos ao genitor tem respaldo nos arts. 1694 a 1710 do CC e na Lei n. 5.478/68 (LA).
3 – Procedimento: Segue o rito comum ordinário, devendo o MP intervir no feito.
4 – Foro competente: Quando a ação de investigação for cumulada com alimentos, pode ser ajuizada no foro do domicílio do autor, cf. Art. 100, II, CPC (Súmula 1, STJ: O foro de domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação d e paternidade, quando cumulada com a de alimentos.). Não sendo cumulada, deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu, cf. regra geral do art. 94 do CPC.
5 – Documentos:
a) Certidão de nascimento da mãe e do filho;
b) RG, CPF;
c) fotos, bilhetes, cartões, cartas, enfim, qualquer documento que ligue o autor ao réu.
6 – Provas: A principal prova nesta ação é a perícia técnica, ou seja, o exame de DNA, feito com amostra genética do suposto pai, da mãe, da criança. Todavia, não se pode deixar de considerar outras provas como a juntada de documentos (fotos, cartas, bilhetes) e a oitiva de testemunhas, que podem ser decisivas no caso de o réu se recusar a fornecer o material genético necessário

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