direito

2395 palavras 10 páginas
FORMAS DE SUCEDER POR DIREITO PRÓPRIO POR DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO POR DIREITO DE TRANSMISSÃO

FORMAS DE SUCEDER E DE PARTILHAR A HERANÇA
No Código Civil, encontramos a determinação de quais são as formas de suceder. O herdeiro sucede por direito próprio, ou direito de representação, ou direito de transmissão
A partilha, por sua vez, pode se dar, de acordo com os arts. 1.835 e
1.836, por cabeça, por estirpe e por linha.
Suceder por direito próprio é a forma mais elementar e corriqueira.
Dá-se quando a pessoa é chamada a suceder em virtude de um direito que é seu, ela não está representando ninguém, não está no lugar de ninguém ou substituindo ninguém, ela vai porque é a hora e a vez de ela própria ser chamada.

Por exemplo:

X

+
A

B
P-M
D

E

F

P

Q

__________________________________________________________________________________________________________
Todos os Direitos Reservados – AJURIS Escola Superior da Magistratura
Professora: MARIA ARACY MENEZES DA COSTA Disciplina: CIVIL – DIREITO DAS SUCESSÔES ANO: 2008

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Morre X, que tem dois filhos: A e B. B é pré-morto, isto é, morreu antes do autor da herança, e tem três filhos: C, D e E. Ao abrir-se a sucessão de X, o A, que é o primeiro grau de parentesco descendente, é o que vai ser chamado em primeiro lugar e vai suceder por direito próprio, ao passo que o C, o D e o E, que são a estirpe do B, vão suceder por direito de representação.
O direito de representação existe na linha descendente, sem limites, não existe na linha ascendente, e existe em uma hipótese na colateral.
Então, o direito de representação ocorre na classe dos descendentes, ilimitadamente, não ocorre na classe dos ascendentes, e ocorre em uma única hipótese na classe dos colaterais, com limitação de grau.
Como vai ser a distribuição da herança de X que deixou 120 mil? O A recebe 60 mil, e os 60 mil que seriam do B vão ser divididos entre sua estirpe. Se a estirpe tem 3 ou 10

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