DIREITO

689 palavras 3 páginas
1 Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados (considerar o disposto no art. 167, IV, da CF/88 e no art. 4º, I e II do CTN).

A posição majoritária do grupo classifica os tributos pela teoria tripartite, também conhecida como tripartida ou tricotômica, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Tal classificação se lastreia, sobretudo, na própria redação da Constituição Federal, (art. 145) e do Código Tributário Nacional – CTN (art. 5º). Ressalte-se que tal teoria acaba sendo um desdobramento da teoria bipartida, vez que ou o tributo é vinculado (ao serviço público ou ao poder de polícia, no caso de taxas ou à obra pública, nos caso das contribuições de melhoria) ou não é vinculado a qualquer atividade estatal. Dentro dessa lógica, o fato gerador é o único elemento capaz de determinar as espécies tributárias, inexistindo quarta espécie de fato gerador. Donde se conclui que, para os adeptos da tripartição dos tributos, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos, enquadrados nas espécies taxa ou imposto, dependendo da análise do correspondente fato gerador. Tal classificação é defendida por Roque Antonio Carrazza e Paulo de Barros Carvalho.
E a minoria do grupo optou pela classificação da teoria pentapartite que considera como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais, previstas no art. 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tal classificação defendida por Hugo de Brito Machado, pelo Supremo Tribunal Federal e doutrina majoritária.

2 O artigo 79 do ADCT (introduzido pela EC 31/00) outorgou à União competência para criação de “adicional para financiamento do FCEP” à alíquota do IPI de 5 pontos percentuais, incidentes sobre os produtos supérfluos. Em qual espécie tributária se enquadra este adicional? Pode o adicional de imposto ter

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