direito

3219 palavras 13 páginas
Direito Administrativo:
CONCEITO: Direito Administrativo é o ramo do direito público que estuda princípios e normas reguladoras do exercício da função administrativa
TAXONOMIA/NATUREZA JURIDICA: Não há dúvida de que o Direito Administrativo é ramo do Direito Público na medida em que seus princípios e normas regulam o exercício de atividades estatais, especialmente a função administrativa.
CARACTERISTICAS TÉCNICAS: 1ª) é um ramo recente; 2ª) não está codificado, pois sua base normativa decorre de legislação esparsa e codificações parciais; 3ª) adota o modelo inglês da jurisdição una como forma de controle da administração; 4ª) é influenciado apenas parcialmente pela jurisprudência, uma vez que as manifestações dos tribunais exercem apenas influência indicativa.
OBJETO: o objeto imediato do Direito Administrativo são os princípios e normas que regulam a função administrativa. Por sua vez, as normas e os princípios administrativos têm por objeto a disciplina das atividades, agentes, pessoas e órgãos da Administração
Pública, constituindo o objeto mediato do Direito Administrativo.
DIREITO ADMINISTRATIVO COMO DIREITO COMUM: São às normas e aos princípios administrativos que o operador do direito deve recorrer na hipótese de lacuna nos ramos juspublicísticos (Direito Público).
PRESSUPOSTOS DO SURGIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVO: 1) a subordinação do Estado às regras jurídicas, característica surgida com o advento do
Estado de Direito e 2) a existência de divisão de tarefas entre os órgãos estatais. Dito de outro modo, a noção de Estado de Direito e a concepção da Tripartição de Poderes têm status de conditio sine qua non (condição sem a qual não) para a existência do Direito
Administrativo.
O QUE COMPROVA A AUTONOMIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO: ter um objeto próprio e princípios específicos.
TERMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 1º – Administração Pública em sentido subjetivo ou orgânico é o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem

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