Direito
Processo n°: 0000613-05.2013.8.14.0097
ANTONIO ROBSON SANTOS DE SOUZA
A Defensoria Pública do Estado do Pará, na sua missão institucional de assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais nos estabelecimentos policiais ou penitenciários, com base no art. 5.°, LXVI, da CF e arts. 282, 310 e 319 do CPP, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa. requerer REVOGAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de ANTONIO ROBSON SANTOS DE SOUZA, já qualificado nos autos em epigrafe, pelos fatos e motivos a seguir expostos: O requerente foi preso e atuado em flagrante delito em 18/02/2013, sob a acusação de estarem incursos no art. 33 e 35 da lei 11.343/06. O acusado permanece, custodiado em virtude da prisão em Flagrante Delito. Salientando, que a função da prisão em flagrante é apenas aproveitar-se do momento do acontecimento dos fatos para melhor colheita de provas e esclarecimento da verdade, por ser concomitante com a prática do crime ou logo após sua consumação, não sendo a mesma isoladamente autorizadora da manutenção do suposto autor no cárcere. Para a manutenção da prisão em flagrante do requerente, exige-se que estejam presentes fundamentos da prisão preventiva segundo o art. 312, CPP, as quais passaremos a analisar.
1º Fundamento – Garantia da Ordem Pública - A suposta conduta imputada ao ora requerente não teve repercussão social alguma, tendo relevância apenas para as partes envolvidas. , em abril de 2011, sem novo delito, demonstrando que não deseja envolver com qualquer fato delituoso. 2º Fundamento – por conveniência da instrução criminal - O requerente possui residência