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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A Improbidade Administrativa pode ser definida como ato ilegal promovido pelo agente público, que age de maneira contrária aos preceitos Fundamentais do Direito administrativo, ferindo principalmente o Princípio da Moralidade (o Estado impõe com esse princípio um padrão de conduta mínimo a ser seguido pelo agente público no exercício de suas funções, conforme exposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal) e o Princípio da Probidade (referida no artigo 37, parágrafo 4º da Carta Magna).
Destarte, importante falarmos da relação entre os princípios acima expostos e o conceito de Improbidade Administrativa. Pode-se de dizer que a Princípio da Moralidade Administrativa é o gênero, ao passo que o Princípio da Probidade é a espécie, haja vista a intrínseca ligação entre tais princípios, pois a moralidade estabelece como o agente público e o ser em sociedade deve agir, enquanto a probidade administrativa estabelece mais a fundo a maneira com que o agente público deve se portar enquanto no exercício de suas funções em prol da sociedade.
A Improbidade administrativa está tutelada pela lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que "dispões obre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências".
Inicialmente, para a ocorrência de uma Improbidade temos duas partes, o sujeito ativo (aquele que promove atos de improbidade administrativa, seja com culpa ou dolo) e o sujeito passivo (quem irá sofrer com os atos de improbidade administrativa).
Entende-se por sujeito passivo a administração pública, sendo que esta pode ser dividida em duas grandes categorias, a administração pública direta ou centralizada (entidades estatais, união, estados, municípios, distrito federal) e a administração pública indireta ou descentralizada (composta por pessoas jurídicas de direito público, empresas

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