Direito

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25/02/13

Concurso de pessoas: definição e elementos - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Jus Navigandi http://jus.com.br

Concurso de pessoas: definição e elementos http://jus.com.br/revista/texto/13528 Publicado em 09/2009

Leonardo Marcondes Machado (http://jus.com.br/revista/autor/leonardo-marcondes-machado) Resumo: O vertente artigo tem como escopo analisar o conceito analítico-dogmático do instituto denominado concurso de pessoas. Sumário: 1. Introdução. 2. Definição. 2.1. Pluralidade de agentes e de condutas. 2.2. Relevância causal de cada conduta. 2.3. Liame subjetivo ou normativo entre as pessoas. 2.4. Identidade de infração penal. Palavras-Chaves: Dogmática Penal; Teoria do Delito; Concurso de Pessoas.

1. INTRODUÇÃO.
O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. Há quem denomine, ainda, o concurso de pessoas de co-autoria ou co-participação. Ocorre, no entanto, que essas expressões não são propriamente sinônimos de concurso de pessoas, mas sim espécies deste último, que abrange tanto a autoria quanto a participação. Aliás, esse foi o entendimento da própria comissão reformadora da parte geral do Código Penal, conforme pode se ver do item 25 da exposição de motivos: "Ao reformular o Título IV, adotou-se a denominação ‘Do Concurso de Pessoas’ decerto mais abrangente, já que a co-autoria não esgota as hipóteses de concursus delinquentium". Não há que se confundir o concursus delinquentium (concurso de pessoas) com o concursus delictorum (concurso de crimes) nem tampouco com o concursus normarum (concurso de normas penais). São três institutos penais totalmente distintos, muito embora possam vir a se relacionar.

2. DEFINIÇÃO.
O Código Penal Brasileiro não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art. 29 que "quem, de

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