direito

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No que diz respeito à formação da sociedade, não existe uma ideia única, ao contrário, duas correntes defendem concepções totalmente divergentes. Há os que defendem a formação da sociedade a partir de um extinto natural já pertencente ao homem, estes chamam-se naturalistas. Em contra partida se encontram os contratualistas que defendem a formação da sociedade por um contrato social, ou por alguns chamados, contrato de submissão. Dentre os defensores desta corrente encontram-se Aristóteles, que define o homem como um ’’ser eminentemente social, que necessita relacionar-se constantemente com outros homens para poder se desenvolver’’, ainda faz referência ao fato do homem não conseguir viver só, e afirma que apenas um ser superior viveria desta maneira, e este seria uma exceção.
O conceito central do contratualíssimo é a valorização do indivíduo, pois fundado em uma época minimalista atende a dois princípios: a legitimidade da autopreservação e a ilegalidade do dano arbitrário feito dos outros. Os contratualistas querendo legitimar o Estado de sociedade ou modificá-lo com base nos princípios racionais onde o poder não assenta no consenso, opõem-se necessariamente a esta corrente de pensamento e vêem no contrato a única forma de progresso; o próprio Rosseau, inimigo das letras e das artes, foi obrigado a reconhecer no pacto social um fato deontologicamente necessário a partir do momento em que “tal estado primitivo já não pode subsistir e o gênero humano pareceria, se não modificase as condições de sua existência”.
A Doutrina Contratualista iniciou a formulação dos direitos individuais (liberdade x igualdade) tendo em vista conservar no estado de sociedade aqueles direitos que se afirmar existência já no estado de natureza.
Concordam os apologistas do Contratualismo HOBBES, LOCKE E ROSSEAU que o contrato dá origem ao Estado.
Para Hobbes o direito é uma criação do Estado - sendo este criado pelo poder soberano, e tudo que é feito por tal poder está autorizado e

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