direito

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Conforme a situação hipotética proposta, tem-se que e essência das normas jurídicas no que concerne o aspecto das normas coletivas de trabalho possui caráter misto, posto que consubstancia o binômio contratual e normativo.
O contratual abarca a autonomia da vontade das partes envolventes, onde poderá estipular clausulas que possam atender suas necessidades, ao passo que o aspecto normativo poder-se-á ser fonte forma de direito.
Conforme magistério de Sergio Martins Pinto “A teoria mista procura mesclar as teorias contratualistas com as teorias normativas, mostrando que a convenção coletiva tem dupla natureza. A convenção coletiva seria contratual, quando de sua elaboração, pois há um acordo de vontades entre os pactuantes decorrente de negociação, mas também seus efeitos são normativos, valendo para toda a categoria, tanto para os sócios como para os não sócios do sindicato”. Dessa forma, a teoria mista contempla traços marcantes do caráter contratual e normativos.
Quanto aos limites do regramento de condições de trabalho estabelecido nas convenções e acordos coletivos de trabalho, tendo em vista os princípios da proteção e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, tem-se que os referidos instrumentos podem proporcionar direitos mais benéficos aos trabalhadores, segundo o princípio da norma mais favorável acolhido pelo artigo 7°, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, evidencia-se, outrossim, que tais instrumentos não poderão contemplar condições de trabalho prejudicial aos trabalhadores, salve hipótese prevista no texto constitucional com a devida fundamentação, além de buscar precipuamente interesses abrangentes dos trabalhadores preservando a manutenção do emprego. Sendo essa a essência do princípio da adequação setorial negociada, conforme magistério de Mauricio Godinho Delgado, lembrado por Gustavo Filipe Barbosa Garcia.
Ademais a jurisprudência é cediça ao pontuar:
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO AO FINAL DA

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