direito

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A Defesa do Consumidor é principio constitucionalmente expresso como de observância obrigatória pela ordem econômica nacional (art. 170,V,da CF) e é direito individual e coletivo que o Estado tem o dever de promover (art.5º, XXXII, da CF).
Para tornar efetiva tal defesa previu, ainda, o texto constitucional da República Federativa do Brasil, promulgado em 5 de outubro de 1988, que o Congresso Nacional elaboraria, dentro de cento e vinte dias, o Código de Defesa do Consumidor. É ele que define como consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e, por equiparação, “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. (art. 2º da Lei n.8.078/90)
Na antiguidade as formas de proteção do consumidor estavam nas punições aos fornecedores que os lesassem. O código de Hamurabi já continha dispositivos de proteção aos consumidores nas fraudes com grãos, gêneros e metais ou mesmo nos contratos de construção. As punições eram sempre severas, com violência contra o corpo ou contra vida do infrator. Logo evoluiu o direito para a fase indenizatória, em que obrigava aquele que praticasse lesões aos consumidores a indenizar suas vítimas.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veio implantar e implementar uma terceira fase, a fase da Prevenção, sem descuidar daquelas duas outras mais antigas fases punitiva e indenizatória.
No Brasil, a década de 70 contemplou um marco no país. Em 1976, foi criado pelo Governo de São Paulo o primeiro órgão público de proteção ao consumidor que recebeu o nome de Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, mais conhecido como PROCON, sendo mais tarde implantado em todo Brasil.
O PROCON é uma fundação jurídica de direito público que tem como função realizar a elaboração e executar diferentes políticas que protegem e defendem os consumidores contra abusos praticados pelos fornecedores de bens e serviços nas relações de consumo.
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