direito

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENTA: a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuizo sofrido. Aludida questão restou bem enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "20.- Examinando o Código Civil, na parte relativa à prescrição, destacam-se três situações que parecem se relacionar com a hipótese ora examinada. a) No artigo 206, § 3º, IV, estabeleceu o legislador que a" pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa "prescreve em 3 (três) anos. b) No § 5º, I, estabeleceu que" a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular "está submetida a prazo prescricional de 5 (cinco) anos. c) Finalmente, no artigo 205, registrou que:"A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". O" enriquecimento sem causa ", muitas vezes designado como" enriquecimento ilícito "ou" enriquecimento indevido ", embora não sejam expressões sinônimas, lança raízes nas condictiones do Direito Romano. MOREIRA ALVES (in NEWTON DE LUCCA Comentários ao Novo Código Civil, vol. XII: Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 100) esclarece que tais institutos eram baseados na equidade e buscavam corrigir desequilíbrios patrimoniais não tutelados de forma específica pela lei. Entre as principais condictiones podem ser citadas a contitio indebiti , deferida no caso de pagamento por erro, e as condictiones sine causa, deferidas nas hipóteses de pagamento efetuado sem causa. 22.- Trata-se de fonte de obrigação cuja configuração está subordinada a três requisitos: i) aumento do patrimônio de uma parte, ii) empobrecimento suportado pela outra parte, e iii) ausência de justa causa. 23.- VILSON RODRIGUES ALVES (Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil, 3ª ed.: Servanda, Campinas, 2006, p. 343/344), ao comentar o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, procura identificar as hipóteses de enriquecimento sem causa, afirmando que: Ve-se, opera-se o enriquecimento injustificado tanto se a)

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