direito

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5. Ações que protegem as servidões
a) Ação confessória: ação real (petitória) que tem como causa de pedir a propriedade e o direito real de servidão.
Sua finalidade é o reconhecimento da servidão; respeitar o seu exercício, perdas e danos; e demolição eventual que impeça o exercício da servidão.
É ação do dono do prédio dominante, que tem uma servidão ativa, contra o dono do prédio serviente que impede a sua utilização.
Seus requisitos são a propriedade e a prova da existência do direito de servidão. O rito é comum.
b) Ação negatória: ação real relacionada com o exercício da servidão e com a presunção relativa de plenitude do domínio (art. 1231, CC).
Trata-se de ação do proprietário do prédio serviente, com a finalidade de impedir que a plenitude do domínio seja violada pela constituição de uma servidão injusta, a que o titular do prédio dominante julga ter direito.
Seus requisitos são o domínio e a prova da limitação do direito de domínio. Seu rito é comum.
c) Ações possessórias típicas: reintegração, manutenção e interdito proibitório.
d) Ação de usucapião

2.3.8 Ações que protegem as servidões
As ações que amparam as servidões são: confessória, negatória, as possessórias, nunciação de obra nova e de usucapião. Para tanto, merecendo estas, melhor análise, conforme abaixo segue. 2.3.8.1 Ação confessória
Visa à obtenção do reconhecimento judicial da existência de servidão negada ou contestada. Esta ação é também competente para proteger o usufruto, o uso e a habitação. Seu objetivo é reconhecer a existência da servidão e, em consequência, condenar o réu a cessar a lesão, prestando caução de não reproduzi-las, e a pagar os danos que houver causado.
Rege-se pelos seguintes princípios: a) só pode ser invocada e exercida pelo dono do prédio dominante; b) é intentada contra o autor da lesão, que o mais das vezes é o senhor do prédio gravado.

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