Direito

4019 palavras 17 páginas
Universidade Católica de Brasília – UCB
Filosofia e Lógica Jurídica

Até o princípio do século XX o formalismo-silogístico era a concepção predominante a respeito da missão do intérprete e do aplicador do Direito. Entendia-se que a sentença era um silogismo, onde a premissa maior era a lei, a premissa menor era o fato material em julgamento, e a conclusão era exatamente a adequação entre a norma e o fato. O trabalho do juiz consistia numa operação puramente lógica: encontrar a norma adequada ao caso, e aplicar a disposição ao fato. Essa concepção, derivada do positivismo jurídico, tentava transplantar para o mundo do Direito a lógica formal, adequada às ciências naturais e físicas. Desde o final do século XIX, e principalmente depois da 1ª Grande Guerra, várias concepções principiaram a contestar o pensamento juspositivista, e depois vieram a demonstrar a impossibilidade de reduzir a interpretação do Direito a um raciocínio lógico-formal, mecânico, exato, impessoal e matemático. A seguir trataremos de duas das novas concepções, a Lógica do Razoável, de Recaséns Siches, e a Teoria da Argumentação, de Perelman. Primeira mente façamos uma introdução à lógica formal. A lógica consiste numa maneira específica de pensar, ou, melhor dizendo, de organizar o pensamento. É ciência que nos ensina como funcionam os mecanismos do raciocínio, e suas duas utilidades estão em que nos ensina (a) a construir raciocínios válidos e (b) a identificar raciocínios inválidos. Daí que o conhecimento da lógica formal é essencial para o cientista, e a ciência do Direito não dispensa esse conhecimento. Aliás, a capacidade de pensamento lógico é um dos predicados do cientista, e, a própria argumentação pressupõe sólido domínio da lógica formal. De maneira que as novas correntes “pluralistas” não renegam a lógica formal, nem sua importância e utilidade. Apenas afirmam e demonstram que a lógica formal não é instrumento suficiente para interpretar e aplicar o Direito. A

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