direito

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Os primórdios do Direito Romano, convencionou-se classificar a responsabilidade civil, quanto à origem, em contratual ou negocial e extracontratual ou aquiliana, a última devido à sua origem Lex Aquilia de Damno. A própria etimologia da palavra “responsabilidade”, de responde o, que nasceu de uma obrigação primitiva e de natureza contratual, pela qual o devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais.
Consagrando modelos de divisão Dualista e Binária de responsabilidade civil, acabou por influencia a elaboração das codificações privadas modernas. O Código Civil Francês, por exemplo, traz a responsabilidade civil delitual ou extracontratual entre os seus arts. 1382 e 1386, enquanto a responsabilidade contratual está nos arts. 1146 a 1155, no capítulo que trata dos danos e dos interesses decorrentes do descumprimento da obrigação. As codificações, mais quais, o Código Civil Italiano, de 1942, também consagra a diviso, em seu Livro IV, que regula as obrigações. A responsabilidade civil extracontratual, por fatos ilícitos, está prevista entre os arts. 2043 e 2059. Esta responsabilidade contratual, decorrente do inadimplemento obrigacional, tem os efeitos descritos nos arts. 1218 a 1229. De modo semelhante faz o Código de Civil Português, de 1966, eis que a responsabilidade por fatos ilícitos e pelo risco consta dos arts. 483 a 510, ao passo que a decorrente do não cumprimento das obrigações está entre os arts. 790 e 830. Há uma tentativa de unificação na legislação portuguesa, pela previsão da obrigação de indenização, entre os arts. 562 e 572. De acordo com as lições, os trabalhos preparatórios da então nova legislação civil portuguesa colocaram em relevo os pontos de congruência entre dois tipos de responsabilidade, o que culminou com a elaboração dos citados dispositivos, em um tratamento legal em conjunto no tocante às consequências da responsabilidade. Responsabilidade extracontratual, a obrigação por atos ilícitos, constava entre os arts. 1518 e 1553; a

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