Direito

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I. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (art. 312 a 317; art. 319 a 327) – Capítulo I. Os crimes previstos neste capítulo só podem ser praticados por funcionário público, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo, por isso são chamados de crimes funcionais.

Porém é possível que a pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional, como coautor ou partícipe, mas exige-se, que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro. Ex: funcionário público e um terceiro que não é funcionário público furtam bens do Estado. Ambos responderão por peculato. - CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO: O Código Penal determina em seu artigo 327 o conceito de funcionário publico: considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Cargo: são criados por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos.

Emprego: são serviços temporários, com contrato em regime especial ou CLT. Ex: contratados, mensalistas, diaristas etc.

Função pública: abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público. Ex: jurados, mesários, etc.

São funcionários públicos os Juízes, Delegados de Polícia, Escreventes, Oficiais de Justiça, etc.

- CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO: Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Assim, consideram-se funcionários públicos, para efeitos penais, os funcionários das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que elas exerçam atividade pública (art. 327, § 1º do CP).

CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ARTIGO 327, § 2º DO CP)

A pena será aumentada

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