Direito

2313 palavras 10 páginas
INTRODUÇÃO
A Constituição garante o acesso à Justiça, a todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado. Também se incluem aqui, os acusados de crime, pois têm o direito à defesa.
A forma de se provocar, acessar o Poder Público é através da Ação Penal, que é um direito de natureza pública que pertence a todos e também ao Estado.

AÇÃO PENAL

Ação penal é o direito que o ofendido ou seu representante legal tem de pedir ao Estado-Juiz a punição de um criminoso; ou o direito-dever que o Estado-acusador tem de pedir a punição de um criminoso. Ação penal é, também, o meio que os órgãos de acusação (Ministério Público e ofendido ou seu representante legal) têm á sua disposição para pedir ao Estado-Juiz a instauração do procedimento, visando à punição de um criminoso. Essa maneira é vinculada ao crime cometido, sendo ação penal pública ou ação penal privava.

NATUREZA JURÍDICA

A evidência é que se tem a ação penal, uma ação correspondente ao exercício do direito a jurisdição criminal, para recolhimento ou satisfação da previdência, enfim, do ius preniendi estatal ou do ius livertates do ser humano envolvido numa persecutio criminis.

Sua natureza jurídica, como visto numa angulação processual, é a mesma da ação aforada no juízo extra penal, especialmente no cível.

Ademais, como se tem salientado, embora o direito à jurisdição seja conferido indistintamente a todos os membros da comunhão social , diverso é, também, o fundamento jurídico constitucional deles.

Ora, por certo que o poder dever de punir somente se realiza pelo exercício do ius persequendi: é um direito de coação indireta, circunscrito ou delimitado em sua executoriedade pelo ius positum.

Daí porque apenas por obra dos órgãos jurisdicionais da justiça criminal pode o Estado obter o reconhecimento da prevalência de seu interesse punitivo sobre o interesse de liberdade do suposto infrator de norma penal.

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