direito

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Conceito de Direito Tributário: Disciplina jurídica ligada ao direito público, e o direito público é o interesse de todos, que cuida da INSTITUIÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO dos tributos (IFA). Outros conceitos aceitos no direito tributário são: ¹ DT é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes de atividades financeiras do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos; ² Ramo do autônomo do direito, integrado pelo conjunto de preposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. As partes que se destacam são: os entes públicos de um lado e o contribuintes de outro. O Objeto é a OBRIGAÇÃO em si, podendo a obrigação de dar, de cunho patrimonial, levar a pecúnia para os cofres públicos ou obrigação de fazer ou não fazer, de cunho instrumental, emitir notas ficais, entregar declarações. Direito Tributário X Direito Financeiro: Enquanto o DF é a ciência jurídica que registra toda a atividade financeira do Estado, na busca de uma aplicação prática e o DT disciplica o convívio entre o tesouro público e o contribuinte, trazendo aos cofres públicos essa pecunea.
Competência (Instituição/Cria) X Capacidade (Fiscalização e Arrecadação) Tributária: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Competência: é indelegável, se a Constituição faça que determinado tributo é competência da União, não pode outro ente criar lei, pois estará usurpando a competência de outrem, também é incaducável. Poder emanado da CF aos entes públicos, para que eles através de leis instituam tributos. O art. 153 da CRFB/88 traz o IGF, único imposto que não foi criado e é competência da União, por mais que ele não tenha sido criado, não poderá outro ente criá-lo.
Capacidade: é delegável, só podendo ser degelada para uma outra pessoa jurídica de direito público – art. 4º do CTN. Consiste na fiscalização e arrecadação

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