Direito

856 palavras 4 páginas
1) Severino, com 55 anos de idade, viúvo, fez testamento público. Instituiu como legatário de um lote situado nesta cidade o seu sobrinho Alexandre, lote que vale atualmente vinte mil reais. Quando contava com 57 anos vendeu o aludido lote. Severino ficou louco aos 60 anos, tendo falecido há três meses, com 65 anos. Pergunta-se: a) É válido o testamento? B) Se válido, tem o legatário direito ao recebimento da importância do valor do mencionado lote vendido?

De acordo com o artigo 1857 do CC: “toda pessoa capaz pode dispor , por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”. Segundo o artigo 1861 do CC: a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento”. Uma vez que o Sr. Severino fez o seu testamento aos 55 anos e só ficou louco aos 60 anos, o testamento era válido àquela época.

Porém, de acordo com o artigo 1912 do CC: ”é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão”. Assim, houve a caducidade do legado para o legatário Alexandre de acordo com o artigo 1939, inciso II do CC

2) Pode um menor, com 16 anos de idade, fazer testamento público sem consentimento de sua mãe, viúva?

Conforme prevê o artigo 1857 do CC “toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”. No que se refere à capacidade de testar, de acordo com o artigo Art. 1.860 do CC: “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. E, conforme disposto no parágrafo único do mesmo artigo “Podem testar os maiores de dezesseis anos”.

3) Pode um menor, com 17 anos de idade, sob tutela, fazer testamento cerrado, sem consentimento do tutor
Os maiores de 16 anos que possuírem plena consciência ou pleno discernimento (art. 1860, CC/02), embora sejam relativamente incapazes, podem testar, mesmo sem assistência do representante legal. Isso porque, o ato de testar é

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