direito

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intuitu personae - Uma das características dos contratos administrativos. Significa que o contrato é celebrado em função de características pessoais e relevantes do contratado. É conhecida como a pessoalidade dos contratos administrativos, devendo ser executado pessoalmente pelo contratado.

O contratado foi selecionado no processo licitatório e foi escolhido aquele que melhor se encaixava na necessidade da Administração Pública. Sua morte ou, no caso de empresas, extinção, é motivo para rescisão do contrato, conforme previsão do artigo 78 da Lei 8.666/93. Em regra, não é permitida a subcontratação pelo contratado, sendo esta também motivo para rescisão contratual.

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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
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Há, porém, casos em que a Lei autoriza a subcontratação, porém sem que o contratado se exime de sua responsabilidade e dentro dos limites impostos pela Lei e pela Administração. Vejam o artigo 72 da Lei 8.666/93:

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Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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Há, ainda, casos em que a Lei expressamente permite à Administração Pública obrigar a subcontratação para favorecimento das micro e pequenas empresas, conforme artigo 48 da Lei Complementar 123/2006.

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Art. 48. Para o

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