Direito

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A Competência no Processo Penal BRASILEIRO
COMPETÊNCIA
O instituto jurídico da competência surge, através desta demarcação da jurisdição Estatal, como sendo a parte da jurisdição a que cabe cada órgão, mais especificamente, como sendo o âmbito no qual magistrado pode exercer a jurisdição.
É através da competência que se alcança o efetivo funcionamento dos órgãos jurisdicionais dentro de uma determinada limitação, sempre imposta pela norma legal, tendo em vista que apenas a lei tem o poder de designar as competências dos vários órgãos jurisdicionais, isto é, somente através da lei é possível estabelecer as limitações do exercício de cada um destes órgãos.
A competência é delimitada, inexoravelmente, por intermédio do direito positivo, principalmente no que tange à competência no âmbito penal, tendo em vista a ultima ratio do direito penal.
Portanto, a competência nada mais é do que a função de exercer a jurisdição nos limites legalmente predeterminados.
Competência Funcional
A competência do juiz, em regra, é referente a todos os atos processuais desde o início da ação, conhecendo do pedido, instruindo o processo, colhendo provas, apreciando o mérito, exarando a correlata sentença e uma possível execução.
Esta competência, contudo, pode sofrer limitações. É possível afastar do juiz certas atribuições jurisdicionais, sendo estas distribuídas a outros juízes. Essa redistribuição de competência, também denominada de competência funcional, está diretamente ligada aos atos do processo.
A competência funcional é feita de acordo com três aspectos: a fase do processo, o objeto do juízo e o grau de jurisdição. No procedimento ordinário, por exemplo, é possível haver um juiz competente para instruir e julgar o processo de conhecimento e um outro juiz para executar a sentença penal condenatória.
O juiz que deve executar a sentença, a princípio, é distinto daquele juiz que a proferiu. Somente no caso de não haver o juiz da execução, ao juiz do processo de

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