Direito

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AUDIÊNCIA TRABALHISTA 1. CONCEITO
A palavra audiência vem do latim audientia, que significa audição, ouvir, escutar. No direito significa a realização de um ato, presidido pelo Juiz, no qual as partes se encontram com a finalidade de escutar tudo o que estes têm a dizer, colher as provas, tomar o depoimento das partes e das testemunhas.

No direito do trabalho, em vista do principio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal, a audiência trabalhista procura reunir a maior parte dos atos processuais em uma única audiência, a chamada audiência UNA, porém muitas vezes o juiz não consegue realizar todos os atos em uma única audiência em virtude da complexidade do ato ou até mesmo pelo numero de audiências quem tem que realizar em um dia, e em alguns casos as audiências são fracionadas. 2. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA AUDIENCIA TRABALHISTA. a) ORALIDADE – Normalmente os procedimentos na audiência trabalhista são feitos oralmente, não sendo necessário o uso da escrita, sendo que as partes devem expor ao magistrado, de forma objetiva, suas teses e pretensões.
b) PRIMAZIA DA REALIDADE – O juiz não deve se satisfazer apenas com as provas documentais, devendo ouvir as partes e verificar os fatos verdadeiros. Por exemplo, o empregado que sempre realizou horas extras, porem o empregador obrigava a anotar o cartão de ponto com o horário convencional de labor, nesse caso a prova documental não condiz com a realidade buscada.
c) PRINCIPIO DA DESIGUALDADE – No direito processual trabalhista, o empregado é considerado a parte menos suficiente tendo em vista a realidade social, para que prevaleça a igualdade o magistrado deve tratar de forma diferenciada o empregado, em razão do artigo 9° da CLT, que prevê que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
d) PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO – Previsto no inciso LV do artigo 5° da CF,

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