direito

1627 palavras 7 páginas
DEPÓSITO

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

“Depósito é o contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada”. (Carlos Roberto Gonçalves)

“O depósito é o contrato pelo qual um dos contratantes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel corpóreo, obrigando-se a guarda-lo, temporária e gratuitamente, para restituí-lo quando lhe for exigido”. (Maria Helena Diniz)

CARACTERÍSTICAS

1) GUARDA DE COISA ALHEIA: não poderá o depositário utilizá-la sem expressa autorização do depositante (art. 640)
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
2) ENTREGA DA COISA: natureza real, se aperfeiçoa com a tradição
3) OBJETO MÓVEL: a coisa depositada deverá ser um objeto móvel.
“Assinala CUNHA GONÇALVES que a expressão “objeto móvel” deve ser entendida “no seu sentido amplo de mobiliários ou corpóreos” e abrange, não só as peças de mobiliário, mas também títulos de crédito, joias, pratas, dinheiro, roupas, animais, etc. Não pode depositar-se um crédito, nem qualquer direito subjetivo”. (Carlos Roberto Gonçalves)
“Portanto, apesar de o retromencionado art. 627 do Código Civil aludir apenas a “objeto móvel”, a doutrina moderna e a jurisprudência não excluem a possibilidade desse pôr em depósito um bem imóvel”. Carlos Roberto Gonçalves)
“Pergunta interessante que se nos impõe, agora, é a seguinte: poderá o depósito ter por objeto bens fungíveis e consumíveis?
A resposta é afirmativa.

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