direito

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Código Desefa do consumidor.
A Lei 8.078/90 ou Código de Defesa do Consumidor (CDC), como é chamado por todos, trouxe, sem sombra de dúvida, novos ares para o mercado consumidor. Mas, apesar de seus 22 anos de vigência, mesmo os operadores do direito ainda têm muitas dúvidas quanto à sua aplicação.
Situações envolvendo vícios nos produtos, especialmente aqueles considerados duráveis, ou seja, que não se consomem com poucas utilizações, são responsáveis pelo grande número de reclamações, tanto nos órgãos de defesa do consumidor, quanto no Poder Judiciário.
Segundo Antonio Herman de V. e Benjamin, um dos autores do anteprojeto do CDC e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o código busca proteger o sujeito de direitos – o consumidor, vulnerável no mercado de consumo – a partir de duas órbitas distintas. A primeira delas corresponde à garantia de sua incolumidade físico-psíquica e a segunda tem como objetivo proteger o patrimônio do consumidor. Finaliza dizendo que é o ataque à incolumidade econômica do consumidor que mais aparece no seu relacionamento com o fornecedor.
Importante, neste momento, trazer a lume o conceito de vício oculto. De acordo com o CDC, os vícios nos produtos podem ser de duas ordens: aparentes, o que corresponde àqueles que se manifestam tão logo o consumidor inicia a utilização, ou ainda, ocultos, que podem vir a manifestar-se com a utilização extraordinária do produto, às vezes, inclusive, após alguns anos de uso.
Nesta perspectiva, quando instados pelos consumidores quanto à responsabilização por eventuais vícios apresentados em seus produtos, é comum ouvir de fabricantes, vendedores ou comerciantes que, vencida a garantia, nada poderá ser feito em razão de ter “chegado ao fim” o prazo para reclamação. Podemos afirmar que “não é bem assim!”.
Tomemos como exemplo a compra de uma geladeira. No momento da aquisição do produto, foi ofertado ao consumidor prazo de garantia de um ano, prática comum no mercado da chamada linha

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